Incentivos Fiscais

PLC 17/22 não se caracteriza como incentivo a sonegação

Vozes se levantam contra a aprovação do texto do Projeto de Lei Complementar nº 17/22, em sua redação original apresentada à Câmara dos Deputados.

Dentre as críticas apresentadas por entidades representativas do setor de fiscalização, em seus diversos níveis de atuação, referem-se ao projeto de lei como Código de Defesa do Sonegador, por entenderem que o texto enfraquece os poderes outorgados as fiscalizações das diversas espécies tributárias.

Outra crítica refere-se à redução do prazo prescricional do crédito tributário inadimplido, em razão da proposta alterar o prazo de cinco para três anos, no que pertine ao ajuizamento da Ação de Execução Fiscal.

Embora somente neste momento o tema quanto ao prazo prescricional venha a público, referida alteração acompanha a necessidade de adequar o tempo aos atos e fatos.

Para recapitular o tema da prescrição em matéria tributária, há que se ter presente o ano de aprovação do Código Tributário Nacional, ou seja, 1966, portanto há mais de cinco décadas, quando o mundo vivia totalmente às escuras em termos de tecnologia, bem como desprovido de controle e acompanhamento dos atos praticados pelos contribuintes, sendo manuais os controles dos atos praticados.

Atualmente, com todo aparato de escrituração contábil e fiscal digital por meio eletrônicos, com transmissão praticamente instantânea aos entes tributantes, dos atos praticados pelos contribuintes, não se revela adequado assegurar o prazo de cinco anos para executar o crédito tributário.

Não obstante este fato, o prazo para a Fazenda Pública revisar/examinar os atos praticados pelos contribuintes permanece em cinco anos, ao passo que o prazo para os contribuintes se defenderem no processo administrativo é restrito à 30 dias. Verifica-se um tratamento totalmente díspar entre Estado e contribuinte para apresentação de defesa.

Igualmente, entidade de classe dos auditores fiscais em âmbito nacional, ataca a possibilidade de ser assegurado ao contribuinte que esteja respondendo processo tributário de obter financiamento a custos compatíveis, bem como a concessão de incentivos fiscais.

Primeiramente, há que ser analisada a qualidade e o teor desta autuação, visto que, pelo simples fato de se encontrar sob procedimento fiscalizatório, ou ter impugnado autuação ainda não definitivamente julgada, não poderá lhe ser afastado o princípio da presunção de inocência, enquanto não houver decisão definitiva do processo.

Não se pode olvidar que o tempo de tramitação de um processo administrativo em âmbito federal, cuja tramitação é da ordem de dez anos, poderá comprometer as atividades das empresas, caso tal entendimento de alijar os contribuintes de acessar linhas de créditos e benefícios fiscais tributários se confirme.

O projeto de lei sob comento deveria prever a vedação de autuações desprovidas de fundamentação legal, responsabilizando o agente autor da autuação por excesso de exação, sendo o fundamento para tal finalidade unicamente a interpretação isolada de quem fiscaliza.

Decorrente da lavratura desenfreada de autos de lançamento/infração, encontram-se em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aproximadamente, 150.000 processos perfazendo o montante de R$ 1,5 trilhões em discussões que se protraem no tempo, tendo o prejuízo registrado unicamente na conta do contribuinte.

A cifra anteriormente revelada se traduz em um indicador de que algo deverá ser revisto no âmbito do processo administrativo, não podendo se manter o julgamento prévio, inserido no ato de constituição do crédito tributário, que se materializa pelo lançamento, sendo este uma decisão monocrática, que demandará um esforço hercúleo para apresentação da defesa em um prazo diminuto de 30 dias.

Aliás, quanto ao tema do processo administrativo, dada sua complexidade e situação insustentável, os presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Senado instituíram comissão de juristas para reformar o processo administrativo e tributário, sob a liderança da Ministra Regina Helena Costa do Superior Tribunal de Justiça, que no próximo dia 23 se reunirá para discutir as propostas apresentadas pela Comissão, no sentido de racionalizar o processo administrativo tributário, bem como toda sua tramitação.

O montante do crédito tributário da União se encontra sempre com tendência a aumentar seu volume, como pode ser comprovado por estudo realizado por Fabio Graner [1], publicado no sitio Jota no dia 16 do mês em curso, devendo ser destacados os pontos trazidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, correspondente a situação dos processos e do crédito tributário referente ao ano de 2021:

— Estoque total de crédito tributário R$ 4.715 trilhões;

— Créditos tributários de competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil R$ 329,5 bilhões;

— Créditos tributários de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional R$ 945,1 bilhões;

— Créditos tributários da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não homologados R$ 1.702 bilhões.

As críticas ao Projeto de Lei Complementar n° 17/22 quanto a supremacia do interesse particular sobre o interesse público, revela-se uma falácia, porque não pode ser deliberadamente confundido interesse público com interesse da fazenda pública, que não se revelam sinônimos. Não se discute a legitimidade da fazenda pública em defesa de seus interesses, mas sempre deverá se submeter aos comandos emanados da Constituição da República.

Certamente que o espanto externado pelas entidades representativas das carreiras de Estado, cuja função é de realização de fiscalização, prende-se ao fato segundo o qual, no desempenho das atividades fiscalizatórias, deverão cumprir o que se encontra estatuído no artigo 5º da Constituição da República, notadamente quanto a garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Cumprir os ditames constitucionais a todos beneficiará, certamente contribuindo para minimizar a litigiosidade entre Estado e Contribuintes.

[1] GRANER, Fábio. Tesouro destaca baixa recuperação crônica de créditos tributários da dívida ativa.

José Luís Mossmann Filho é advogado tributarista e mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-26/mossmann-filho-plc-1722-nao-incentivo-sonegacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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