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ICMS – Multa não pode ser maior que valor do tributo cobrado.

É a aplicação do Princípio do Não Confisco, a garantia constitucional de que a carga tributária não recaia de maneira esmagadora sobre o contribuinte.

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Este foi o entendimento do Setor das Execuções Fiscais (SEF) de Araraquara (SP), determinando que a Fazenda do estado de São Paulo apresente novos cálculos de uma multa de ICMS aplicada a um frigorífico e limite-a ao valor do tributo cobrado.

Para o Magistrado Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, que apoia-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reduzir a multa a 100% do valor do tributo. “Basta correr os olhos pelos cálculos apresentados pela exequente para observar que o valor da multa é muito superior ao da quantia devida a título de imposto”, assinalou o magistrado.

O escritório Timoner e Novaes Advogados, apresentou exceção de pré-executividade, lembrando que o tema da possibilidade ou não de fixação de multa fiscal punitiva em montante superior ao valor do tributo será analisada pelo STF, em julgamento com repercussão geral (RE 1.335.293).

Além disso, alguns tribunais consideram imprópria a via da exceção de pré-executividade para analisar a dosagem excessiva de multa fiscal punitiva. No caso concreto, a discussão não apenas foi aceita como também foram fixados honorários sucumbenciais contra a Fazenda pública.

Clique aqui para ler a decisão
1500438-16.2015.8.26.0037

Veja mais detalhes em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-12/juiz-sp-limita-multa-icms-valor-tributo-cobrado

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