ICMS

Opinião: Sobre o diferencial de alíquota de ICMS no Congresso Nacional, por Cairo Trevia.

Opinião: Sobre o diferencial de alíquota de ICMS no Congresso Nacional, por Cairo Trevia.

Advogado tributarista defende que é necessária lei complementar para promover inovação legislativa do gênero, e não mero convênio do Conselho Nacional de Política Fiscal (CONFAZ), como acontecia até muito recentemente”.

Em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF. Nesse precedente, a Suprema Corte teve por inconstitucional as atuais cobranças do diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Como o próprio nome adianta, o DIFAL é um valor cobrado em operações interestaduais que sofram a incidência de ICMS, o qual deve representar a diferença entre a alíquota interna do ente federado e a alíquota interestadual, de modo a equilibrar a arrecadação do Imposto entre o ente federado de destino e o de origem da operação.

Segundo o STF, não há inconstitucionalidade material em relação ao DIFAL, ou seja, não é o tributo em si que viola a Constituição. Todavia, é necessária lei complementar para promover inovação legislativa do gênero, e não mero convênio do Conselho Nacional de Política Fiscal (CONFAZ), como acontecia até muito recentemente. É, pois, a forma em que o DIFAL foi instituído, e não sua exigência em si, que infringe normas constitucionais.

Nessa perspectiva, considerando o impacto fiscal aos estados e Distrito Federal que a declaração de inconstitucionalidade poderia causar, o STF modulou sua decisão fazendo-a produzir efeitos apenas a partir de 2022. Esse período deu a oportunidade ao Congresso Nacional de editar lei complementar para resolver o problema, evitando a perda de arrecadação dos estados com a interrupção das cobranças.

Foi nesse contexto que foi proposto o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, de iniciativa do Senador Cid Gomes (PDT/CE). Essa proposição legislativa altera a Lei Complementar nº 87/1996 e tem o objetivo de justamente regulamentar a matéria do DIFAL por lei complementar, que é a forma própria, segundo o STF, corrigindo o problema antes vigente de fazê-lo apenas por convênio do CONFAZ.

Texto continua na página da matéria original, leia em: https://www.focus.jor.br/a-controversia-do-diferencial-de-aliquota-de-icms-no-congresso-nacional-por-cairo-trevia/

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